– Conclusos para Despacho: Fase onde deve-se aguardar a decisão que cabe ao Juiz a respeito de uma fase processual, toda a causa ou determinado assunto.
– Expedida Notificação DJ/RTE: Foi publicada a notificação através do Diário da Justiça que informa ao reclamante algo de seu interesse a respeito do processo. Após essa etapa é aberto o prazo para que o reclamante interessado se manifeste a respeito do que foi publicado na notificação.
– Certidão expedida/exarada: Através do despacho do Juiz ou dos auxiliares do judiciário, tais como Oficial de Justiça, foi dado prosseguimento a uma das etapas do processo em andamento.
– MP ciência: O processo aberto já foi deferido ou indeferido pelo Juiz e encontra-se sob responsabilidade e para ciência do Ministério Público. Este possui atribuições de fiscal da Lei.
– Despacho denegatório: Foi negado a solicitação presente nos autos do processo, pelo Juiz.
– Proger Comarca da Capital: O advogado pode protocolizar os atos processuais em outra cidade, sem ter a necessidade de sua locomoção até a mesma.
– Ato Ordinatório Praticado e Aguardando Trânsito: O ato ordinário é a atividade desenvolvida pelo servidor administrativamente ou através da entrega de documento oficial, sem poder decisivo sobre a sentença da causa. Aguardando trânsito significa que não houve recorrência de último recurso, logo decisão torna-se definitiva. Caso uma das partes se manifeste nesse período, deverá aguardar até a análise e julgamento de recurso por parte do Turma Recursal ou do Tribunal.
– Classe Processual Alterada: O Fórum alterou a classe do processo, para fins de organização administrativa e controle.
– Liquidação Iniciada Por Cálculo: O processo foi remetido ao contador para transformação do direito solicitado pelo processo em dinheiro, por causa ganha.
– Autos No Final Do Cumprimento: O processo encontra-se sob responsabilidade do serventuário ou escrevente para finalização ou andamento de fase.
– Baixa Defensoria Pública: Jargão jurídico utilizado quando para remissão dos autos do processo para a defensoria pública, para fins de indicação e nomeação de defensor público.
– Autos findos/vistoriados: Não existe previsão de mais nenhum ato no processo, portanto ele está sendo arquivado.
– Publicação de Intimação Contra-arrazoar: Trata-se da contestação de recurso do referido processo.
– Ato Ordinatório Mero Expediente: Ato que não exige a obrigação de despacho do Juiz e que dessa forma pode ser feito por serventuários ou auxiliares da justiça.